{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45448,"origem":"stj","sha256_origem":"b0ea5d0c149dbb34628d76e836d1bcd566f2dacdee2f5ad0fbe9e7f32dc0a912","registro_original":{"id_fonte":"000859480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076914","numero_registro":"202301883449","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARRAS OU SINAL. INÍCIO DE\nPAGAMENTO. NÃO RETENÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS\nVALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. As questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo\nTribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente\nde fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não\nforam acolhidas. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se\nconfunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação\njurisdicional.\n2. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que \"as arras\nconfirmatórias servem como garantia do negócio e início de\npagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na\nresolução do contrato por iniciativa do comprador\" (AgInt nos EDcl\nno AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022).\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\ndefinir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por\ncento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado\npor esta corte como adequado para indenizar o construtor das\ndespesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.\nPrecedentes.\n4. Segundo a jurisprudência, a indenização pelo tempo de utilização\ndo imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela\nvedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo\ntempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel\nem questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de\npermanência do comprador desistente (REsp n. 2.024.829/SC, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de\n10/3/2023).\n5.  No caso dos autos, como não houve o efetivo uso do bem, não há\nque se falar em pagamento de indenização pelo tempo de utilização do\nimóvel (taxa de fruição).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INICIATIVA DO\nCOMPRADOR - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1884664>>-SP\n(DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO -\nINCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS)\n   STJ - <<REsp 1820330>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2257915>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1657016>>-SP\n(TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 2024829>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"760d9f021f8c181c1302960be534b068ee03462dbfd450e015186fb61aabf0c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
