{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45449,"origem":"stj","sha256_origem":"4d475c62ad170a438ea990ae5e7907f399b014c62a15888f8f41b436ace10a7c","registro_original":{"id_fonte":"000859481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840822","numero_registro":"202100371720","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE.\nMANEJO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO À ORIGEM E AGRAVO NOS\nPRÓPRIOS AUTOS À CORTE SUPERIOR COMPETENTE. INVIABILIDADE DE\nANÁLISE DA QUESTÃO A QUE SE APLICOU REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.\nEXAME RESTRITO ÀS QUESTÕES DIVERSAS DA FIXADA EM RECURSO REPETITIVO\nLATU SENSU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.\nINCONFORMISMO.\n1. \"Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nhá irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação\nprocessual permite ao relator julgar monocraticamente recurso\ninadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste\nTribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao\nórgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da\ncolegialidade\" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro\nPaulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).\n2. À questão da legitimidade/interesse da CEF foi negado seguimento\nao recurso especial em razão de aplicação dos Temas n. 50/STJ e\n51/STJ, enquanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC\no apelo nobre foi inadmitido.\n3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com\naplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu\na um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a\nanálise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente\nparadigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem\neventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o\nentendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno\ndirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da\nreferida questão. Precedentes.\n4. A questão remanescente que competia ao STJ eventual análise\nrestringia-se à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o\nque não ocorreu, conforme consignado na decisão agravada, visto que\no Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu\nconhecimento, qual seja, a incompetência da Justiça estadual para\nanálise da demanda, dado o interesse da CEF pelo alegado\ncomprometimento do FCVS, tese que fora rechaçada.\n5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1950777>>-RO,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1907400>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"eab8e73d272235181f0635502eacca2d6337179f2270bba6a3a61004aba11afe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
