# Registro público: STJ — 1840822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d475c62ad170a438ea990ae5e7907f399b014c62a15888f8f41b436ace10a7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE.
MANEJO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO À ORIGEM E AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS À CORTE SUPERIOR COMPETENTE. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DA QUESTÃO A QUE SE APLICOU REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
EXAME RESTRITO ÀS QUESTÕES DIVERSAS DA FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
LATU SENSU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** À questão da legitimidade/interesse da CEF foi negado seguimento
ao recurso especial em razão de aplicação dos Temas n. 50/STJ e
51/STJ, enquanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC
o apelo nobre foi inadmitido.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com
aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu
a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a
análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente
paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem
eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o
entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno
dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da
referida questão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão remanescente que competia ao STJ eventual análise
restringia-se à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o
que não ocorreu, conforme consignado na decisão agravada, visto que
o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a incompetência da Justiça estadual para
análise da demanda, dado o interesse da CEF pelo alegado
comprometimento do FCVS, tese que fora rechaçada.
- **Item 5 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HÍBRIDA DE ADMISSIBILIDADE.
MANEJO CONCOMITANTE DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO À ORIGEM E AGRAVO NOS
PRÓPRIOS AUTOS À CORTE SUPERIOR COMPETENTE. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DA QUESTÃO A QUE SE APLICOU REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
EXAME RESTRITO ÀS QUESTÕES DIVERSAS DA FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
LATU SENSU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
1. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
há irregularidade no julgamento monocrático, visto que a legislação
processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso
inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste
Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao
órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no REsp n. 1.841.420/MG, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022).
2. À questão da legitimidade/interesse da CEF foi negado seguimento
ao recurso especial em razão de aplicação dos Temas n. 50/STJ e
51/STJ, enquanto à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC
o apelo nobre foi inadmitido.
3. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com
aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu
a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a
análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente
paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem
eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o
entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno
dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da
referida questão. Precedentes.
4. A questão remanescente que competia ao STJ eventual análise
restringia-se à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o
que não ocorreu, conforme consignado na decisão agravada, visto que
o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, qual seja, a incompetência da Justiça estadual para
análise da demanda, dado o interesse da CEF pelo alegado
comprometimento do FCVS, tese que fora rechaçada.
5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1950777>>-RO,
         <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1907400>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
