{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4545,"origem":"stj","sha256_origem":"cba1dd5f393f78db8bb99376b1915e5a9d882f2c1bcffde3ac689983322f6719","registro_original":{"id_fonte":"000816219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1963305","numero_registro":"202102058837","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA\nCONDENAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANTIDO. DECISÃO INALTERADA.\nRECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º,\nDO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A par do novo modelo para fixação do dever de o vencido pagar ao\nadvogado do vencedor os honorários de sucumbência, verifica-se uma\nverdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º\ndo art. 85 do CPC de 2015, e que deve ser adotada para fixação da\nbase de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2)\nproveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor\natualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito\neconômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte\nse a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior.\n2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de\nreconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa\ninjustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar\ntratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por\nconfigurar comportamento abusivo. Precedentes.\n3. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo\nobservou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto\nque o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual\nredução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).\n4. Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos\nfundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por\nsi só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,\npermanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.\nIncide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior\nTribunal de Justiça.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00932 INC:00003\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00259 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)","LEG:FED EMR:000024 ANO:2016"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO -\nREGRA SUBSIDIÁRIA - JUÍZO DE EQUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO -\nREGRA GERAL OBRIGATÓRIA - VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1638593>>-SP,\n         <<REsp 1738737>>-RS\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANO MORAL - ABALO\nPSICOLÓGICO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1385638>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1583117>>-RS,\n         <<REsp 735168>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1660580>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1505692>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 903181>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 955098>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 1037068>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec722a4baf93b93ee8d078453f44478941ceacd25589a9acc9a55e9410e29481","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
