# Registro público: STJ — 1963305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cba1dd5f393f78db8bb99376b1915e5a9d882f2c1bcffde3ac689983322f6719

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANTIDO. DECISÃO INALTERADA.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º,
DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A par do novo modelo para fixação do dever de o vencido pagar ao
advogado do vencedor os honorários de sucumbência, verifica-se uma
verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º
do art. 85 do CPC de 2015, e que deve ser adotada para fixação da
base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2)
proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor
atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito
econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte
se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior.
2. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de
reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa
injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar
tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por
configurar comportamento abusivo. Precedentes.
3. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo
observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto
que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual
redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
4. Inexistindo impugnação suficiente, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
