{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45451,"origem":"stj","sha256_origem":"0d90255bea3f937026cc87f95f8a29adb9ed31a7ec8adb4bf711dd1813e1cd71","registro_original":{"id_fonte":"000859483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173486","numero_registro":"202202241294","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nAÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCONFIGURADA. SUPERÁVIT DECORRENTE DE RESERVA ESPECIAL (BET). REPASSE\nINDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO UNILATERAL DO PLANO DE\nBENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA PREVIC.\nENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. OBEDIÊNCIA.\nPRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores\nsupostamente repassados de forma indevida à entidade patrocinadora\nna hipótese de Reserva Especial Acumulada e pagos ao participante em\nmontante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial\nTemporário).\n3. Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a\nreversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos\nquanto ao patrocinador, sendo inviável a pretensão de revisão\nunilateral do plano de benefícios pelo próprio participante, visto\nque é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador\n(PREVIC).\n4. Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma\nde distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão\nfiscalizador.\n5. A eventual ofensa ao direito do assistido não pode ser atribuída\nà entidade de previdência complementar, que não permaneceu inerte e\nseguiu todas as normas legais e regulamentares referente à\ndestinação dos recursos superavitários, não restando comprovada a\nprática de qualquer ato ilícito por parte desta.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000109 ANO:2001\n        ART:00020 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REPASSE INDEVIDO DE VERBAS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1846955>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1727462>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1642545>>-SP\n(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DESTINAÇÃO DOS RECURSOS\nSUPERAVITÁRIOS - REGULARIDADE - OFENSA AO DIREITO DO ASSISTIDO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1778901>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1730335>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"38cfb49f406e5d40e0f9fa23179881e957752b5282aca4dd99fcdfd5844fb8ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
