# Registro público: STJ — 2173486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d90255bea3f937026cc87f95f8a29adb9ed31a7ec8adb4bf711dd1813e1cd71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. SUPERÁVIT DECORRENTE DE RESERVA ESPECIAL (BET). REPASSE
INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO UNILATERAL DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA PREVIC.
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. OBEDIÊNCIA.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores
supostamente repassados de forma indevida à entidade patrocinadora
na hipótese de Reserva Especial Acumulada e pagos ao participante em
montante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial
Temporário).
- **Item 3 (texto oficial):** Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a
reversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos
quanto ao patrocinador, sendo inviável a pretensão de revisão
unilateral do plano de benefícios pelo próprio participante, visto
que é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador
(PREVIC).
- **Item 4 (texto oficial):** Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma
de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão
fiscalizador.
- **Item 5 (texto oficial):** A eventual ofensa ao direito do assistido não pode ser atribuída
à entidade de previdência complementar, que não permaneceu inerte e
seguiu todas as normas legais e regulamentares referente à
destinação dos recursos superavitários, não restando comprovada a
prática de qualquer ato ilícito por parte desta.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. SUPERÁVIT DECORRENTE DE RESERVA ESPECIAL (BET). REPASSE
INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO UNILATERAL DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA PREVIC.
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. OBEDIÊNCIA.
PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores
supostamente repassados de forma indevida à entidade patrocinadora
na hipótese de Reserva Especial Acumulada e pagos ao participante em
montante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial
Temporário).
3. Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a
reversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos
quanto ao patrocinador, sendo inviável a pretensão de revisão
unilateral do plano de benefícios pelo próprio participante, visto
que é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador
(PREVIC).
4. Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma
de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão
fiscalizador.
5. A eventual ofensa ao direito do assistido não pode ser atribuída
à entidade de previdência complementar, que não permaneceu inerte e
seguiu todas as normas legais e regulamentares referente à
destinação dos recursos superavitários, não restando comprovada a
prática de qualquer ato ilícito por parte desta.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPASSE INDEVIDO DE VERBAS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1846955>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1727462>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1642545>>-SP
(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
SUPERAVITÁRIOS - REGULARIDADE - OFENSA AO DIREITO DO ASSISTIDO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1778901>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1730335>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
        ART:00020 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2001-05-29%3B109%21art20_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2088736](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141859/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1759624](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2150929](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94671/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2001-05-29;109!art20_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
