{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45453,"origem":"stj","sha256_origem":"654fe81723575ea148e363a7abd74ae037215da857b18e93c5cbaf69a0c14c8f","registro_original":{"id_fonte":"000859485","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2247260","numero_registro":"202203592899","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.\nJUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN.\n1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados\nimpede a demonstração do dissídio jurisprudencial.\n2. Na hipótese, o tribunal estadual manteve a sentença que\nreconheceu a abusividade dos juros remuneratórios fixados em 125,22%\n(cento e vinte e cinco vírgula vinte e dois por cento) ao ano,\nexcessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma\nespécie e na mesma época de contratação, que eram de 24,81% (vinte\ne quatro vírgula oitenta e um por cento) ao ano.\n3. Os acórdãos paradigmas se limitam a estabelecer critérios para a\nverificação da abusividade dos juros.\n4. O aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça. Precedente.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DO MERCADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2186885>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3bb0a65444c43e83e104eba06f8eed0e3f0818565636f841af1f46c311e78723","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"654fe81723575ea148e363a7abd74ae037215da857b18e93c5cbaf69a0c14c8f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
