{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45454,"origem":"stj","sha256_origem":"7b54be5fea61c7da00d04a98b95c7b9480697da6604baacb12ea7b85e9dfa0d4","registro_original":{"id_fonte":"000859486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2316830","numero_registro":"202300800856","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. DIÁRIO DE JUSTIÇA\nELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO.\nAUSÊNCIA.\n1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219,\ncaput, do Código de Processo Civil.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque, para a verificação da tempestividade do recurso nas hipóteses\nem que ocorrer duplicidade de intimações, deve prevalecer a data da\nintimação eletrônica pelo sistema do tribunal sobre a publicação no\nDiário de Justiça eletrônico.\n3. A duplicidade de intimações deve ser efetivamente comprovada para\npossibilitar a contagem do prazo, sendo insuficiente colacionar\nprint de tela para afastar a intempestividade do recurso.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO - PREVALÊNCIA DA DATA DA INTIMAÇÃO\nELETRÔNICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2243609>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1915567>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"74e0dbdddab32d6f214b26e3203f8703a194f7597086c1bb91df1aa9f2ec2394","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
