{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45456,"origem":"stj","sha256_origem":"edac4cb49f9f94bd6d3a958af8ce6156b23fdb5e42eba45e9f0ff41d2cf0dd76","registro_original":{"id_fonte":"000859488","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323915","numero_registro":"202300951073","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO\nUNILATERAL. MIGRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nAUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº\n283/STF. BENEFICIÁRIA GESTANTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA\nHUMANA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE.\n1. Discute-se nos autos acerca da rescisão unilateral de plano de\nsaúde coletivo e da possibilidade de manutenção de beneficiária\ngestante na relação contratual e migração para contrato individual.\n2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem\nimporta em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota\nfundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da\npretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a\ncontrovérsia posta.\n3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão\nrecorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto\nna Súmula nº 283/STF.\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de\nque, embora possível a rescisão unilateral dos contratos de planos\nde saúde coletivos, deve ser mantida a relação contratual nos casos\nem que o usuário se encontra submetido a tratamento médico para\ngarantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Precedentes.\n5. É abusiva a rescisão do contrato durante o período gestacional,\npois, tratando-se de plano de saúde, bem fundamental associado à\ndignidade da pessoa humana, o cancelamento implica risco imediato de\nvida ou de lesões irreparáveis tanto à gestante como ao nascituro.\nPrecedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS - RESCISÃO DURANTE PERÍODO\nGESTACIONAL - INIDONEIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2307663>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1995955>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1949896>>-RS, <<REsp 1941917>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bf1e6bc91eee8e1e408143b010b8559e313f51c484fb32138a9437b19aed8e31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
