# Registro público: STJ — 2323915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45456/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45456.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edac4cb49f9f94bd6d3a958af8ce6156b23fdb5e42eba45e9f0ff41d2cf0dd76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. MIGRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283/STF. BENEFICIÁRIA GESTANTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da rescisão unilateral de plano de
saúde coletivo e da possibilidade de manutenção de beneficiária
gestante na relação contratual e migração para contrato individual.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a
controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, embora possível a rescisão unilateral dos contratos de planos
de saúde coletivos, deve ser mantida a relação contratual nos casos
em que o usuário se encontra submetido a tratamento médico para
garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** É abusiva a rescisão do contrato durante o período gestacional,
pois, tratando-se de plano de saúde, bem fundamental associado à
dignidade da pessoa humana, o cancelamento implica risco imediato de
vida ou de lesões irreparáveis tanto à gestante como ao nascituro.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. MIGRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PLANO INDIVIDUAL. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283/STF. BENEFICIÁRIA GESTANTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE.
1. Discute-se nos autos acerca da rescisão unilateral de plano de
saúde coletivo e da possibilidade de manutenção de beneficiária
gestante na relação contratual e migração para contrato individual.
2. Não viola o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a
controvérsia posta.
3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283/STF.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, embora possível a rescisão unilateral dos contratos de planos
de saúde coletivos, deve ser mantida a relação contratual nos casos
em que o usuário se encontra submetido a tratamento médico para
garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Precedentes.
5. É abusiva a rescisão do contrato durante o período gestacional,
pois, tratando-se de plano de saúde, bem fundamental associado à
dignidade da pessoa humana, o cancelamento implica risco imediato de
vida ou de lesões irreparáveis tanto à gestante como ao nascituro.
Precedentes.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS - RESCISÃO DURANTE PERÍODO
GESTACIONAL - INIDONEIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2307663>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1995955>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1949896>>-RS, <<REsp 1941917>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
