{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45458,"origem":"stj","sha256_origem":"26be0ff515b3b1ee58166e2782a555b1fc67dcb1e6ea7288d55a35276254419c","registro_original":{"id_fonte":"000859490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"508646","numero_registro":"201400988732","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA\nHABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nSÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA Nº 7/STJ. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nSÚMULA Nº 568/STJ.\n1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão\nveiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se\ntrate de matéria de ordem pública.\n2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em\nrecurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e\nreconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite\nao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao\nacórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de\ngrau facultada pelo dispositivo de lei.\n3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua\nfundamentação quando o recurso especial deixa de indicar\nespecificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido\nviolados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.\n4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão\nrecorrido demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos\nou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as\nSúmulas nºs 7 e 5/STJ.\n5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os\nvícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro\nhabitacional. Precedentes.\n6. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que a\nseguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação\nrelativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do\nSistema Financeiro de Habitação. Precedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(VÍCIOS ESTRUTURAIS - SEGURO HABITACIONAL - COBERTURA - SEGURADORA -\nLEGITIMIDADE PASSIVA - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no AREsp 1708189>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2010790>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2010814>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1984533>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d0732fcecaf104e79b0448a5934ad6f0ed101ee6307632d68a3c50503a0c7ac2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
