{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4546,"origem":"stj","sha256_origem":"8a9c288623154151560d2bd97f7c2fc1ba4d3026916f596aa68d1375f83bda50","registro_original":{"id_fonte":"000816224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982724","numero_registro":"202200136455","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AVENÇAS COLETIVAS E\nINDIVIDUAIS/FAMILIARES. SENSÍVEIS DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E NA\nFORMAÇÃO DOS PREÇOS. SOLUÇÃO ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE\nREAJUSTE FIXADOS PELA ANS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANIFESTO\nDESCABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. PRECEDENTES\nDAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO.\n1. A \"forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa\ndisposição do art. 197 da CF deixam límpido que a operação de plano\nou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da\nleitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998 a inequívoca\npreocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos\nplanos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de\ncusteio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas\npelo Consu\" (REsp 1915528/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,\nQUARTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 17/11/2021).\n2. Por um lado, o \"Superior Tribunal de Justiça possui orientação no\nsentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas\nacompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos\npreços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto,\nem aplicação dos índices previstos aos planos individuais.\nPrecedentes\" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Por\noutro lado, é \"possível o reajuste de contratos de saúde coletivos\nsempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável\npara os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos\nou por aumento de sinistralidade\" (AgRg nos EDcl no AREsp\n235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015)\" (AgInt no AREsp 1848568/SP,\nRel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em\n22/11/2021, DJe 25/11/2021).\n3. \"Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de\ncontratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e\n(iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei nº 9.656/1998 e 3º,\n5º e 9º da RN nº 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles,\nna atuária e na formação de preços dos serviços da saúde\nsuplementar\" (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS\nCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/03/2016, DJe de 07/03/2016)'.\nCom efeito, é claramente inviável, em vista da preservação do\nequilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica,\nsimplesmente transmutar uma avença coletiva em individual [...]\"\n(AgInt no REsp 1876459/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA\nTURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art197","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art16","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art22_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034"],"sumulas_citadas":["STF:456"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01034","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000456","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00197","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00016 INC:00007 ART:00022 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(OPERAÇÃO DE PLANO OU SEGURO DE SAÚDE - SERVIÇO DE RELEVÂNCIA\nPÚBLICA - EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DOS PLANOS E SEGUROS DE\nSAÚDE - RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1915528>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES PREVISTOS AOS\nPLANOS INDIVIDUAIS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1894750>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1876459>>-SP\n(REAJUSTE DE CONTRATOS DE SAÚDE COLETIVOS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1848568>>-SP\n(PLANOS DE SAÚDE - TIPOS SEGUNDO O REGIME E O TIPO DE CONTRATAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1471569>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a6e6464f67e8e2aec05ac68d90cbd404b8bb60081e75ab284c97fc5e6f890582","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
