# Registro público: STJ — 2193083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 877f314b8cd1ab7e76752e56c44a72368061452cfda9425488c878de60107521

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL.
CRITÉRIO DO JUIZ. LIVROS CONTÁBEIS. EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar
quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a
possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do
CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias
ordinárias, no tocante à necessidade de apresentação dos livros
contábeis pela autora da ação de exigir contas, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento
inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao
prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a
realização do exame pericial contábil. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em apreço, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica
também o conhecimento do recurso quanto à divergência
jurisprudencial alegada, pois inexistente similitude fática entre os
julgados recorrido e paradigma.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL.
CRITÉRIO DO JUIZ. LIVROS CONTÁBEIS. EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar
quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a
possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do
CPC/2015.
3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias
ordinárias, no tocante à necessidade de apresentação dos livros
contábeis pela autora da ação de exigir contas, demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento
inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ.
4. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao
prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a
realização do exame pericial contábil. Precedente.
5. No caso em apreço, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica
também o conhecimento do recurso quanto à divergência
jurisprudencial alegada, pois inexistente similitude fática entre os
julgados recorrido e paradigma.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO DE CONTAS - ANÁLISE DE LIVROS CONTÁBEIS DA EMPRESA -
REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1602794>>-TO
(APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO AUTOR - INÉRCIA DO RÉU - JULGAMENTO
PELO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ - DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1943830>>-GO
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 802924>>-RS, <<AgRg no REsp 1224745>>-RS,
         <<REsp 1011849>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
