{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45463,"origem":"stj","sha256_origem":"91cfacd90b41efd8aebdf2f419beb1dd3f7182bc320e9bb19abefbd329b42698","registro_original":{"id_fonte":"000859499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1815823","numero_registro":"201901460568","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.\nCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS.\nDIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS.\nDESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.\nCABIMENTO.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada\nno sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de\ntodos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o\nnegócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a\nimpossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido\nemitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes.\n3. Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito\nlimita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos\nefeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se\nconfunde com o valor do crédito impugnado.\n4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto,\ndeve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar\ncomo critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor\natualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em\nque for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o\nvalor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por\napreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil).\n5. No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a\nhipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do\nCódigo de Processo Civil.\n6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à\nrecuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº\n11.101/2005.\n7. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Vencido em parte o Sr. Ministro Humberto Martins\nno que tanje aos honorários advocatícios.\nParticiparam do julgamentos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO DE CRÉDITO - CESSÃO FIDUCIÁRIA - DISCRIMINAÇÃO\nINDIVIDUALIZADA)\n   STJ - <<REsp 1797196>>-SP, <<AgInt no REsp 1967040>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1893399>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1821865>>-PR, <<REsp 1917911>>-RJ\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS -)\n   STJ - <<REsp 1979869>>-SP, <<REsp 1951601>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1834297>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c6709e44f9996008b6f84216f8357159907920fe30558c30908ddae48158f5de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
