# Registro público: STJ — 1815823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45463/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45463.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91cfacd90b41efd8aebdf2f419beb1dd3f7182bc320e9bb19abefbd329b42698

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS.
DIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de
todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o
negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a
impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido
emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito
limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos
efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se
confunde com o valor do crédito impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto,
deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar
como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor
atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a
hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do
Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à
recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº
11.101/2005.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS.
DIREITOS CREDITÓRIOS. DISCRIMINAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS.
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EQUIDADE.
CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido da desnecessidade de discriminação individualizada de
todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o
negócio fiduciário, haja vista a inexistência de previsão legal e a
impossibilidade de determinação de títulos que não tenham sido
emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes.
3. Nos casos em que o objeto do incidente de impugnação de crédito
limita-se a verificar se o crédito estaria ou não submetido aos
efeitos da recuperação judicial, o proveito econômico direto não se
confunde com o valor do crédito impugnado.
4. Na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto,
deve-se observar a ordem obrigatória de preferência, a fim de adotar
como critério de fixação dos honorários advocatícios (a) o valor
atualizado da causa e, (b) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil).
5. No caso, ausente a atribuição de valor da causa ao incidente, a
hipótese é de apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do
Código de Processo Civil.
6. Na hipótese em apreço, o crédito da recorrente não está sujeito à
recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº
11.101/2005.
7. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido em parte o Sr. Ministro Humberto Martins
no que tanje aos honorários advocatícios.
Participaram do julgamentos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO DE CRÉDITO - CESSÃO FIDUCIÁRIA - DISCRIMINAÇÃO
INDIVIDUALIZADA)
   STJ - <<REsp 1797196>>-SP, <<AgInt no REsp 1967040>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1893399>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1821865>>-PR, <<REsp 1917911>>-RJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS -)
   STJ - <<REsp 1979869>>-SP, <<REsp 1951601>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1834297>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2016000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157311/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2935449](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153769/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2180516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156462/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3
