# Registro público: STJ — 1829747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a5da0987bd19aefa9e156f81f20e39b446239c63db2e99dcda5a24c62c22175

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA.
ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em
16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 5/4/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro
judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art.
186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das
instituições privadas de ensino superior.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste
preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade
recursal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública
são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do
defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da
intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art.
5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do
acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes.
- **Item 5 (texto oficial):** A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº
1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a
prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se
estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de
Direito, públicas ou privadas.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às
universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos
hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a
Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas,
circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais.
Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível
para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática
jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça,
quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse
modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais
supervenientes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA.
ESCRITÓRIOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO.
PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICABILIDADE.
1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em
16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 5/4/2019.
2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro
judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art.
186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das
instituições privadas de ensino superior.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste
preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade
recursal. Precedentes.
4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública
são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do
defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da
intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art.
5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do
acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes.
5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº
1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a
prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se
estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de
Direito, públicas ou privadas.
6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às
universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos
hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a
Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas,
circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais.
Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível
para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas.
7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática
jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça,
quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse
modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais
supervenientes.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade
dos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, inaugurando a divergência,  por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi
os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO PRO JUDICATO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EAg 1355610>>-SP
(DEFENSORIA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - FUNDAMENTO)
   STJ - <<REsp 1190865>>-MG
(PRAZO EM DOBRO - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNIVERSIDADE PRIVADA
- APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1986064>>-RS
(DEFENSOR DATIVO - PRAZO EM DOBRO)
   STJ - <<RMS 64894>>-SP
(NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - INTIMAÇÃO PESSOAL)
   STJ - <<PET no AREsp 869937>>-DF, <<AgRg no AREsp 1163149>>-DF,
         <<HC 387135>>-RS, <<Rcl 40909>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 715573>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007871 ANO:1989
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00183 PAR:00003 ART:00186 PAR:00001 PAR:00003
        ART:00280 ART:00505 ART:01009 ART:01010 PAR:00003
        ART:01015
- LEG:FED LEI:001060 ANO:1950
*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
        ART:00005 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.871/1989)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00002 PAR:00001
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
        NUM:00015

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1009)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art183_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art183_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art186_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art280)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art505)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1879510](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39506/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2055516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35997/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2214937](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134194/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1015 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1015/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a815db61959ddba010274dcfd292f11410694189a43eef90f58c1468ab69a26
- **SHA-256 do registro documental:** 5a5da0987bd19aefa9e156f81f20e39b446239c63db2e99dcda5a24c62c22175
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1015%2F)

### [Art. 505 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-505/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f3d2fd2a0b780024f75ba161229e1a21ca4c2982ef92b21e36c7e04bd7e20d91
- **SHA-256 do registro documental:** 5a5da0987bd19aefa9e156f81f20e39b446239c63db2e99dcda5a24c62c22175
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-505%2F)

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

