{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45465,"origem":"stj","sha256_origem":"2afe019e20177fe93fe05b14d6326474dc4d55fe7d2e1327d3ba18dca7fecad3","registro_original":{"id_fonte":"000859526","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003958","numero_registro":"202201493006","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO EM CONTA-CORRENTE.\nVALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MINIMOS. IMPENHORABILIDADE.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.  DESCABIMENTO. FATO NOVO. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO.\n1. \"Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, esta Corte\npode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo\nimplícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento\nde que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de\nsua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação\nexpressa a esse respeito. Precedentes\" (AgInt nos EDcl nos EDcl no\nAREsp n. 253.750/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe\nde 27/11/2019).\n2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria nos\nóbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. O recurso especial funda-se\nem tese jurídica relativa à impenhorabilidade de valores inferiores\na 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, cuja\nconclusão da origem fora de interpretação restritiva de modo que\nsomente os valores existentes em conta poupança estariam\nsalvaguardados da constrição legal, enquanto a tese jurídica do STJ,\nfirmada em diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a\nreferida compreensão literal e reconhece que eventuais valores\ncontidos também em conta-corrente ou outra aplicação financeira\n(fundos de investimentos, guardados em papel moeda) estão sujeitos à\nimpenhorabilidade.\n3. Não comporta conhecimento a alegação de \"fato novo\" decorrente da\ndescoberta de bens que apontam a existência de vultuosa quantia por\nparte do agravado, pois tal questão não foi prequestionada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DE MODO IMPLÍCITO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 253750>>-RJ\n(VALORES EM CONTA-CORRENTE OU OUTRA APLICAÇÃO FINANCEIRA (FUNDOS DE\nINVESTIMENTOS, GUARDADOS EM PAPEL MOEDA) - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2353344>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2335752>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2337660>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7206ebf58eb8e7031fbb2c487f00b81e2d2d7948507c07f3f997718dac8f766b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
