# Registro público: STJ — 2090381

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45466/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45466.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9172c6554d8e75ecc27ba2d49989b0c82e7f25e9daeed66a890979015cf29838

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859527
- **Número de registro na fonte:** 202302807449
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
DE PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO  DE CÂNCER. RECUSA
ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o rol de
procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do
aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de
medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer
(Radioterapia conformada com as técnicas IMRT associado ao IGRT),
hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o
fornecimento é obrigatório. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que "a recusa
injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos
morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que
já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em
virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022 ).
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de
danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo
TJRJ em R$ 6 .000,00.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA
DE PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO  DE CÂNCER. RECUSA
ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o rol de
procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente
exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do
aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de
medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.
2. No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer
(Radioterapia conformada com as técnicas IMRT associado ao IGRT),
hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o
fornecimento é obrigatório. Precedentes.
3. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que "a recusa
injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos
morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que
já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em
virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022 ).
4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de
danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo
TJRJ em R$ 6 .000,00.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO - RECUSA INJUSTIFICADA - AFLIÇÃO -
ANGÚSTIA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2072459>>-PE
(PLANO DE SAÚDE - DOENÇA COBERTA - NEGATIVA DE TRATAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2034025>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2044947>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1899786>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS - NATUREZA TAXATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090381 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9172c6554d8e75ecc27ba2d49989b0c82e7f25e9daeed66a890979015cf29838
- **SHA-256 do comentário:** 162b13dd691a009ef9a120cb187e507a63733d06da4a36a6e7ac9edc6d441a5f
