# Registro público: STJ — 2034341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4386f6fe2991c22f7426ce4702e1f778deb3203e812e570cd9038eb729db9f36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, de que a citação válida ocorreu no prazo legal e da
ocorrência da prescrição, demandaria a análise de fatos e provas dos
autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Declarada a prescrição intercorrente, é incabível a fixação da
verba honorária em favor do executado, diante dos princípios da
causalidade, da boa-fé processual e da cooperação. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no
cumprimento de sentença, seja no processo de execução, deu causa à
instauração do processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a
satisfação de seu crédito.
- **Item 5 (texto oficial):** O não adimplemento da obrigação contida no título é o fato que dá
causa ao ajuizamento da medida executória, de forma que o credor dá
início ao cumprimento ou promove a execução pela falta de
satisfação da obrigação pelo devedor.
- **Item 6 (texto oficial):** A resistência do exequente ao pedido de declaração da prescrição
e a extinção do feito pela ausência de bens ou de valores
penhoráveis não atraem, por si só, a causalidade para o exequente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERBA HONORÁRIA. EXECUTADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, de que a citação válida ocorreu no prazo legal e da
ocorrência da prescrição, demandaria a análise de fatos e provas dos
autos, providência inviável no recurso especial devido ao óbice da
Súmula nº 7/STJ.
3. Declarada a prescrição intercorrente, é incabível a fixação da
verba honorária em favor do executado, diante dos princípios da
causalidade, da boa-fé processual e da cooperação. Precedentes.
4. Em regra, esta Corte não considera que o exequente, seja no
cumprimento de sentença, seja no processo de execução, deu causa à
instauração do processo simplesmente por não ter obtido, ao final, a
satisfação de seu crédito.
5. O não adimplemento da obrigação contida no título é o fato que dá
causa ao ajuizamento da medida executória, de forma que o credor dá
início ao cumprimento ou promove a execução pela falta de
satisfação da obrigação pelo devedor.
6. A resistência do exequente ao pedido de declaração da prescrição
e a extinção do feito pela ausência de bens ou de valores
penhoráveis não atraem, por si só, a causalidade para o exequente.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO VÁLIDA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2235620>>-PR
(EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUCUMBÊNCIA - CAUSALIDADE -
EXECUTADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2122222>>-DF,
         <<REsp 1835174>>-MS, <<AgInt no REsp 1711219>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1863593>>-SP, <<REsp 303597>>-SP,
         <<REsp 2053653>>-SP, <<AgInt no REsp 1959952>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1659982>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
