{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45471,"origem":"stj","sha256_origem":"136db7e9e8465e9a3ce8018832c600153276bd489d079e144533e6ac6e121ffa","registro_original":{"id_fonte":"000859532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255611","numero_registro":"202203723786","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.\nCASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS\nRECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO INCABÍVEL.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se no\nsentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao\ndevedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em\nconta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, deve ser\nmantida a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações\nfinanceiras, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.\n3. No caso, inviável a análise do alegado abuso ou má-fé do\nexecutado, tendo em vista que demandaria o reexame das\ncircunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº\n7/STJ.\n4. O Superior Tribunal de Justiça entende de ser incabível a\nmajoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e\ndos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu\nrecurso integralmente não conhecido ou não provido.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - DEPÓSITOS EM CONTAS BANCÁRIOS\n- IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1933400>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a9c1b7941b865b9377296334e0cbbba42b5911752e5dfa7d12a4876b4f24c96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
