{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45474,"origem":"stj","sha256_origem":"71dff3eb06139203166349c510acbe1b109b6731a56b1d719283aba430582b5d","registro_original":{"id_fonte":"000859535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088332","numero_registro":"202302659716","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO\nAUTORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL\nRECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL.\nVALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.\nREQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §\n4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A instância originária entendeu que houve exploração não\nautorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de\nnatureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos\ndo caso concreto.\n1.1. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de\nsuporte fático-probatório dos autos, medida inviável em no âmbito do\nrecurso especial, conforme a   Súmula 7/STJ.\n2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por\ndanos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor\nestabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão\nsomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não\nse evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.\n3. Inviável o conhecimento da matéria referente à prescrição,\nsuscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação\nrecursal, ante a configuração da preclusão consumativa.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao\npagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se\nverifica na hipótese examinada.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INDEVIDA EXPLORAÇÃO DE IMAGEM - RESPONSABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2050337>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1546407>>-SP\n(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1917519>>-RJ\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1909740>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1457380>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5ca428cb10a6d0967602b4b9938c03bcf90c878b82106c541ea6abdf7dfabdad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
