# Registro público: STJ — 2088332

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71dff3eb06139203166349c510acbe1b109b6731a56b1d719283aba430582b5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO
AUTORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §
4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A instância originária entendeu que houve exploração não
autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de
natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos
do caso concreto.
1.1. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em no âmbito do
recurso especial, conforme a   Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne ao montante fixado a título de indenização por
danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o conhecimento da matéria referente à prescrição,
suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação
recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO
AUTORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §
4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A instância originária entendeu que houve exploração não
autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de
natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos
do caso concreto.
1.1. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em no âmbito do
recurso especial, conforme a   Súmula 7/STJ.
2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por
danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Inviável o conhecimento da matéria referente à prescrição,
suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação
recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEVIDA EXPLORAÇÃO DE IMAGEM - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2050337>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1546407>>-SP
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1917519>>-RJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1909740>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1457380>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
