# Registro público: STJ — 2402252

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65c33a3a672126e11cd0e9d2ea95a85844f0b48d1509e49d11ba9e063fc49a99

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão
da agravante, com o fim de afastar a configuração de vício
indenizável capaz de ensejar o pagamento de danos morais -
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, não sendo
caso de revaloração de provas.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente
permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização
por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes,
tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se
verifica na presente hipótese, sobretudo porque o montante foi
estabelecido considerando os transtornos e aborrecimentos
relevantes, tais como infiltração e mofo em diferentes pontos do
imóvel, decorrentes dos vícios provenientes da má execução da obra,
que causaram uma situação desconfortável à autora.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. REDUÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão
da agravante, com o fim de afastar a configuração de vício
indenizável capaz de ensejar o pagamento de danos morais -
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, não sendo
caso de revaloração de provas.
2.  É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente
permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização
por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes,
tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se
verifica na presente hipótese, sobretudo porque o montante foi
estabelecido considerando os transtornos e aborrecimentos
relevantes, tais como infiltração e mofo em diferentes pontos do
imóvel, decorrentes dos vícios provenientes da má execução da obra,
que causaram uma situação desconfortável à autora.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2077431>>-RJ
(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1793515>>-RJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2264506>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
