# Registro público: STJ — 1774072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45478/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f70df4b552370c6596f6e2690d2425523320057c80a561c25c03d6763caa094

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE
DECADÊNCIA ACOLHIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO DE OCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL DECORREU DO
EXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIOMENTO DA QUESTÃO RELATIVA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA "ACTIO
NATA". INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal distrital
quanto a inépcia parcial da petição inicial por não se admitir a
formulação de pedido genérico diante da possibilidade de
apresentação de pedido determinado, na medida em que os atos que se
pretendiam anular poderiam ser mensurados e indicados, a fim de
acolher a tese recursal, seria indispensável o reexame das
circunstâncias fáticas-probatórias da causa, o que não se admite em
recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado pelo Tribunal distrital está em
conformidade com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já
proclamou que, na vigência do CC/1916 e em virtude do Princípio
tempus regit actum, o direito de postular a anulação de negócio
jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro)
anos previsto no art. 178, § 9º, V, b (embora com equivocada
referência à prescrição), contado a partir da data de sua
celebração.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo o Tribunal estadual se manifestado a respeito da
aplicação da teoria da actio nata, é inafastável a aplicação da
Súmula n.º 282 do STF, por analogia, em virtude da ausência do
indispensável prequestionamento do tema federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ESCRITURAS PÚBLICAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE
DECADÊNCIA ACOLHIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO DE OCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL DECORREU DO
EXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES.
DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 83 E 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIOMENTO DA QUESTÃO RELATIVA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA "ACTIO
NATA". INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Para ultrapassar a conclusão alcançada pelo Tribunal distrital
quanto a inépcia parcial da petição inicial por não se admitir a
formulação de pedido genérico diante da possibilidade de
apresentação de pedido determinado, na medida em que os atos que se
pretendiam anular poderiam ser mensurados e indicados, a fim de
acolher a tese recursal, seria indispensável o reexame das
circunstâncias fáticas-probatórias da causa, o que não se admite em
recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal distrital está em
conformidade com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, que já
proclamou que, na vigência do CC/1916 e em virtude do Princípio
tempus regit actum, o direito de postular a anulação de negócio
jurídico simulado submetia-se ao prazo decadencial de 4 (quatro)
anos previsto no art. 178, § 9º, V, b (embora com equivocada
referência à prescrição), contado a partir da data de sua
celebração.
3. Não tendo o Tribunal estadual se manifestado a respeito da
aplicação da teoria da actio nata, é inafastável a aplicação da
Súmula n.º 282 do STF, por analogia, em virtude da ausência do
indispensável prequestionamento do tema federal.
4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA - SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1431928>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1468433>>-GO, <<REsp 1670364>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
