{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4548,"origem":"stj","sha256_origem":"7329c465c1b1b042ce32dd23bfe82aec48d6ed3dcef3653d66bc16efbd526dbe","registro_original":{"id_fonte":"000816231","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029567","numero_registro":"202103712916","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO DE\nADMISSIBILIDADE. CORPUS CHRISTI. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A\ndecisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a\ncertidão de tempestividade expendida na origem não vincula o\nSuperior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de\nadmissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,\nórgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de\nadmissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.\n2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente\nforense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o\nque impossibilita a regularização posterior. Precedentes.\n3. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia\nde Corpus Christi é feriado local.\n4. \"Os recursos interpostos nas instâncias de origem devem observar\no calendário de funcionamento do tribunal local, e não o desta Corte\nSuperior\" (AgInt no AREsp 1157254/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).\n5. Não se revela suficiente a mera menção nas razões recursais da\nexistência de feriado local, sendo necessária a sua comprovação por\nmeio de documentação idônea no ato de interposição do recurso.\n6. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do\nexpediente forense no Tribunal de origem por meio de documento\nidôneo no ato da interposição do recurso especial, deve ele ser\nconsiderado intempestivo.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"37818c46ee80b6e04e81407c6c8c1a053f9968c663802141ea26f5137d566190","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
