# Registro público: STJ — 2029567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4548/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7329c465c1b1b042ce32dd23bfe82aec48d6ed3dcef3653d66bc16efbd526dbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO DE
ADMISSIBILIDADE. CORPUS CHRISTI. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a
certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o
Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia
de Corpus Christi é feriado local.
- **Item 4 (texto oficial):** "Os recursos interpostos nas instâncias de origem devem observar
o calendário de funcionamento do tribunal local, e não o desta Corte
Superior" (AgInt no AREsp 1157254/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Não se revela suficiente a mera menção nas razões recursais da
existência de feriado local, sendo necessária a sua comprovação por
meio de documentação idônea no ato de interposição do recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no ato da interposição do recurso especial, deve ele ser
considerado intempestivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO BIFÁSICO DE
ADMISSIBILIDADE. CORPUS CHRISTI. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A
decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a
certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o
Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de
admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte,
órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de
admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem no ato de interposição do recurso, o
que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
3. Os feriados nacionais devem estar previstos em lei federal. O dia
de Corpus Christi é feriado local.
4. "Os recursos interpostos nas instâncias de origem devem observar
o calendário de funcionamento do tribunal local, e não o desta Corte
Superior" (AgInt no AREsp 1157254/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018).
5. Não se revela suficiente a mera menção nas razões recursais da
existência de feriado local, sendo necessária a sua comprovação por
meio de documentação idônea no ato de interposição do recurso.
6. Não comprovada a existência de feriado local ou suspensão do
expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento
idôneo no ato da interposição do recurso especial, deve ele ser
considerado intempestivo.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
