{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45481,"origem":"stj","sha256_origem":"7b673875e6f68e477ba57a010f8cee77c3113882db18294989633f08f3ff99cd","registro_original":{"id_fonte":"000859555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119027","numero_registro":"202201280417","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nSUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO\nCPC. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de\nsua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que\nimpossibilita a regularização posterior.\n2. A parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do\nrecurso, o período em que os prazos processuais permaneceram\nsuspensos no Tribunal de origem para os processos físicos, não\nbastando a simples menção do ato normativo editado pela Corte\nestadual nas razões recursais.\n3. Não há falar em aplicação do princípio da inafastabilidade da\njurisdição, a fim de superar a não observância dos requisitos de\nadmissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito\ngrave e insanável, não sendo possível a abertura de novo prazo para\nsaneamento do vício (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do\nCPC).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b613134b2fe56a01ec1d93357f5c813b6ae86bbc7e3942c66b18af1214eee0a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
