# Registro público: STJ — 2119027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b673875e6f68e477ba57a010f8cee77c3113882db18294989633f08f3ff99cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO
CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de
sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do
recurso, o período em que os prazos processuais permaneceram
suspensos no Tribunal de origem para os processos físicos, não
bastando a simples menção do ato normativo editado pela Corte
estadual nas razões recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em aplicação do princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a fim de superar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito
grave e insanável, não sendo possível a abertura de novo prazo para
saneamento do vício (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO
CPC. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de
sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
2. A parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do
recurso, o período em que os prazos processuais permaneceram
suspensos no Tribunal de origem para os processos físicos, não
bastando a simples menção do ato normativo editado pela Corte
estadual nas razões recursais.
3. Não há falar em aplicação do princípio da inafastabilidade da
jurisdição, a fim de superar a não observância dos requisitos de
admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito
grave e insanável, não sendo possível a abertura de novo prazo para
saneamento do vício (art. 1.003, § 6º, c/c o art. 1.029, § 3º, do
CPC).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
