{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45482,"origem":"stj","sha256_origem":"8c9dcd3996dab9eec431964fbac5acccb59251194438d936622b675f4f1b6671","registro_original":{"id_fonte":"000859584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908358","numero_registro":"202101675727","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS\nPRAZOS PROCESSUAIS CÍVEIS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE\nJANEIRO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 220 DO CPC/2015. DIA DA\nJUSTIÇA. FERIADO FORENSE NACIONAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\nRECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 219, caput, do CPC/2015, a contagem dos prazos\nprocessuais será realizada somente nos dias úteis e, consoante o\nart. 1.003, § 5º, do CPC/2015, todos os recursos devem ser\ninterpostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exceto os embargos\nde declaração.\n2. No caso, a fim de verificar a tempestividade do recurso\ninterposto, excluem-se da contagem o dia 8/12/2020 (Dia da Justiça),\npor se tratar de feriado forense, cuja ocorrência não depende de\ncomprovação pela parte recorrente, e o período de suspensão de\nprazos previsto no art. 220 do CPC/2015 - 20 de dezembro a 20 de\njaneiro, inclusive -, que também não necessita ser comprovado, já\nque é decorrente de expressa disposição legal.\n3.  Dessa forma, considerando que a intimação eletrônica do acórdão\nrecorrido foi realizada em 30/11/2020, o transcurso do prazo\nrecursal teve início em 1º/12/2020, com termo final em 22/1/2021.\nNesse contexto, é tempestivo o recurso especial interposto em\n22/1/2021.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220","LEG:FED LEI:001408 ANO:1951\n        ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(RECESSO FORENSE - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE  PRAZO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2314603>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2327112>>-SP\n(DIA DA JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2138424>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1672694>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"518e06bcfe1955758304846e5fe75cf979897a3777e1b1de3dcfc9fa3de7fe9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
