{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45485,"origem":"stj","sha256_origem":"371cea44842f71f95ff6844c33a5ae1269b6ae06b8cd9bd7cffd0b9202d39ff8","registro_original":{"id_fonte":"000859625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013485","numero_registro":"202202142540","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.\nTRATAMENTO DE CÂNCER. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO.\nCONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites\nprocessuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,\neliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,\nbem como corrigir erro material.\n3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar\nobscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no\njulgado combatido, bem como corrigir erro material.\n4. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram\nobjeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas\npelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e\ninovação recursal.\n5.  Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora\ndo plano de saúde de custear a cobertura do medicamento regi strado\nna ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate\nde fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental,\nespecialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à\nconservação da vida e saúde do beneficiário\n6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO\nMÉDICO DO PACIENTE - FÁRMACO OFF LABEL OU UTILIZADO EM CARÁTER\nEXPERIMENTAL - RECUSA - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2016007>>-MG, {{REsp 1987707}}-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"59deef60a63f57ec5da4bac8fa603c2541dabc8d56b08b3160d164e62fc22833","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
