{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45486,"origem":"stj","sha256_origem":"fda4e5e9b6261b2a9302107a07f96a6a5fdc8df75e8df04683f7333f3ba9e95b","registro_original":{"id_fonte":"000859626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180844","numero_registro":"202202384965","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO\nLOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites\nprocessuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade,\neliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,\nbem como corrigir erro material.\n2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo\na aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite\na comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,\njá que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando\ninterposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento\nda Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação\nposterior do feriado local de segunda-feira de Carnaval.\n4. A comprovação da suspensão do expediente forense depende da\napresentação de documento idôneo, sendo insuficiente para tal fim a\nmera alegação da ocorrência do feriado local .\n5. Embargos de declaração rejeitados .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"260c8ce86b6fa9a3f5f482d99fca7f279f838b3c1dbb9c5b1849b8debac46b61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
