{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45487,"origem":"stj","sha256_origem":"038bc8ccc0cb03dc48a884e247bdded31a5a84b57afa665a63e76d5baa01b737","registro_original":{"id_fonte":"000859627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072758","numero_registro":"202301212869","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA\nREGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA\nDE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA N.º 115 DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E  OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. O não conhecimento do recurso nesta instância Superior por\ndeficiência na representação processual não implica necessária\ninvalidação dos juízos de admissibilidade na instância originária,\naté porque, se na formação do agravo de instrumento em processo\ndigitalizado, a Lei Processual dispensa a juntada de procuração,  já\nleva em conta o presumível acesso dos Tribunais estaduais ao\nconteúdo dos processos de suas próprias comarcas e juízos que\ncomungam do mesmo sistema de informação (art. 1.017, § 5º, do NCPC).\n2. Não há obscuridade na decisão que reconhece não satisfeita a\nregularização da representação processual das pessoas jurídicas pela\nvinda de suas procurações subscritas por pessoa natural de\nimpossível identificação, muito menos como representante legal das\noutorgantes.\n3. Compete à parte zelar pela correta representação processual no\nato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido,\nnão havendo que se falar em nova intimação.\n4. Os comandos normativos indicados por violados (art. 5º, II, XXXV,\nLV, LIV, e art. 179, parágrafo único, da CF), não podem ser\nanalisados em recurso especial, pois são institutos de cunho\neminentemente constitucional, de competência do STF.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por\nunanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ae724109c1f47f1f0d50ca7b19db2b072d2d95ad3a4a35391899a2544329b49f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
