# Registro público: STJ — 2072758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 038bc8ccc0cb03dc48a884e247bdded31a5a84b57afa665a63e76d5baa01b737

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA
DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA N.º 115 DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E  OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não conhecimento do recurso nesta instância Superior por
deficiência na representação processual não implica necessária
invalidação dos juízos de admissibilidade na instância originária,
até porque, se na formação do agravo de instrumento em processo
digitalizado, a Lei Processual dispensa a juntada de procuração,  já
leva em conta o presumível acesso dos Tribunais estaduais ao
conteúdo dos processos de suas próprias comarcas e juízos que
comungam do mesmo sistema de informação (art. 1.017, § 5º, do NCPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há obscuridade na decisão que reconhece não satisfeita a
regularização da representação processual das pessoas jurídicas pela
vinda de suas procurações subscritas por pessoa natural de
impossível identificação, muito menos como representante legal das
outorgantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete à parte zelar pela correta representação processual no
ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido,
não havendo que se falar em nova intimação.
- **Item 4 (texto oficial):** Os comandos normativos indicados por violados (art. 5º, II, XXXV,
LV, LIV, e art. 179, parágrafo único, da CF), não podem ser
analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho
eminentemente constitucional, de competência do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTIMAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. JUNTADA
DE PROCURAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR. SÚMULA N.º 115 DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E  OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O não conhecimento do recurso nesta instância Superior por
deficiência na representação processual não implica necessária
invalidação dos juízos de admissibilidade na instância originária,
até porque, se na formação do agravo de instrumento em processo
digitalizado, a Lei Processual dispensa a juntada de procuração,  já
leva em conta o presumível acesso dos Tribunais estaduais ao
conteúdo dos processos de suas próprias comarcas e juízos que
comungam do mesmo sistema de informação (art. 1.017, § 5º, do NCPC).
2. Não há obscuridade na decisão que reconhece não satisfeita a
regularização da representação processual das pessoas jurídicas pela
vinda de suas procurações subscritas por pessoa natural de
impossível identificação, muito menos como representante legal das
outorgantes.
3. Compete à parte zelar pela correta representação processual no
ato de interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido,
não havendo que se falar em nova intimação.
4. Os comandos normativos indicados por violados (art. 5º, II, XXXV,
LV, LIV, e art. 179, parágrafo único, da CF), não podem ser
analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho
eminentemente constitucional, de competência do STF.
5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
