# Registro público: STJ — 2371722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59c4f54501f92d52cbff5ff232356f0d466ff85b010bb76f1a761be2f1655465

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE CASO/FORTUITO FORÇA MAIOR
OU ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMDOR. MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de
fundamentação a ser sanada no julgamento do Tribunal de origem,
portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao
art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu que era caso de aplicação do Código
de Defesa do Consumidor para reger a relação contratual. Justificou
o aresto se tratar de relação de consumo e que houve o
inadimplemento do serviço cambial contratado, a atrair a aplicação
do art. 7º do CDC e dos arts. 2º e 4º da Resolução n. 3.954 do
Bacen. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos, provas
e termos contratuais, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ,
que incidem  sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a
responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do
serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do
serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as
hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes
de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito
externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os
fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de
fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ"
(AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente um quadro de configuração de caso fortuito/força maior ou
ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, não cabe falar em
exclusão da responsabilidade solidária. Dessa forma, o acórdão está
em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior -  Súmula
83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE CASO/FORTUITO FORÇA MAIOR
OU ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO CONSUMDOR. MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de
fundamentação a ser sanada no julgamento do Tribunal de origem,
portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao
art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a
celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. A segunda instância concluiu que era caso de aplicação do Código
de Defesa do Consumidor para reger a relação contratual. Justificou
o aresto se tratar de relação de consumo e que houve o
inadimplemento do serviço cambial contratado, a atrair a aplicação
do art. 7º do CDC e dos arts. 2º e 4º da Resolução n. 3.954 do
Bacen. Essas ponderações foram extraídas da análise de fatos, provas
e termos contratuais, a atrair a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ,
que incidem  sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a
responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do
serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do
serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as
hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes
de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito
externo. É solidária a responsabilidade objetiva entre os
fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de
fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ"
(AgInt no AREsp n. 1.598.606/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).
4. Ausente um quadro de configuração de caso fortuito/força maior ou
ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, não cabe falar em
exclusão da responsabilidade solidária. Dessa forma, o acórdão está
em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior -  Súmula
83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CADEIA DE FORNECIMENTO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1598606>>-RJ, <<REsp 1574784>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
