{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45491,"origem":"stj","sha256_origem":"f223d77d5323e3de89bfd8ed0c3f8ecb96e78b0893a7151f666ae436bf6c46a3","registro_original":{"id_fonte":"000859661","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2361506","numero_registro":"202301545803","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA.\nDEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA\nREDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE\nSE IMPÕE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é\na interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a\nfundamentação posta e a conclusão adotada na própria decisão, não\nsendo capaz de ensejar a oposição dos aclaratórios eventual\ncontradição entre a conclusão adotada e as provas constantes nos\nautos.\n2. Esta Corte de Uniformização possui entendimento consolidado no\nsentido de que, na rescisão de promessa de compra e venda de imóvel\nfirmada antes da Lei n. 13.786/2018, por desistência imotivada do\npromitente comprador, o percentual de retenção a prevalecer é o de\n25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, a não ser que\nhaja particularidade a justificar a redução do referido parâmetro.\n3. Na espécie, não houve motivação idônea a justificar o\narbitramento, pelas instâncias ordinárias, do percentual de retenção\nem  10% (dez por cento) sobre os valores pagos, razão pela qual era\nmesmo necessária a reforma do aresto estadual.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE\nCOMPRADOR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - PERCENTUAL DE RETENÇÃO -\nRAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1995172>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2017242>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c55a310204993398ab5fd9f58f62046005fa9ae01b60dbd4d1fd737631733f8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
