# Registro público: STJ — 2331035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32261b7147db4fe3ecfda1f2b72708e4530bc776614636d142e0f88b749e548e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859662
- **Número de registro na fonte:** 202301152569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
QUANDO PRESENTE LITIGIOSIDADE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021
DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários
sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas
sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver
configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a
atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes: AgInt nos
EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020;
AgInt no AREsp 1.419.045/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas
Cueva, Terceira Turma, DJe 12/09/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando o contorno dos fatos delineado no acórdão recorrido,
cujo revolvimento é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, bem como
a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, foi negado
provimento ao recurso especial do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Os ônus de sucumbência incluem o valor dos honorários periciais.
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
QUANDO PRESENTE LITIGIOSIDADE. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021
DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Na hipótese, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários
sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas
sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver
configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a
atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes: AgInt nos
EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020;
AgInt no AREsp 1.419.045/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas
Cueva, Terceira Turma, DJe 12/09/2019.
3. Considerando o contorno dos fatos delineado no acórdão recorrido,
cujo revolvimento é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, bem como
a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, foi negado
provimento ao recurso especial do agravante.
4. Os ônus de sucumbência incluem o valor dos honorários periciais.
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LITIGIOSIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1420633>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1419045>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1575882>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1919219>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2016278>>-SP
(HONORÁRIOS PERICIAIS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1754111>>-RJ, <<REsp 1519445>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1590794>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 32261b7147db4fe3ecfda1f2b72708e4530bc776614636d142e0f88b749e548e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

