{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45495,"origem":"stj","sha256_origem":"2d3d88ddf47efcc763ab939cbdcf5dba8316f9708ee6536c9e4c03fa757f3cfc","registro_original":{"id_fonte":"000859666","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083122","numero_registro":"202302282359","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nINTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.\nNÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A não comprovação do preparo no ato da interposição do recurso\ngera a obrigação do recolhimento em dobro.\n2. Não havendo o atendimento à intimação para o recolhimento em\ndobro das custas, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de\nProcesso Civil, é deserto o recurso interposto.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça \"tem entendido\nque, para eventual devolução de prazo recursal em virtude de doença\ndo advogado, deve haver demonstração da absoluta incapacidade de o\ncausídico exercer sua profissão ou substabelecer o mandato, o que\nnão ocorreu nesses autos\" (AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe\nde 15/6/2022).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NÃO COMPRIMENTO -\nCOMPROVAÇÃO EM DOBRO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1900494>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1806437>>-SP\n(PRAZO RECURSAL - DEVOLUÇÃO POR DOENÇA DO ADVOGADO - DEMONSTRAÇÃO DA\nABSOLUTA INCAPACIDADE - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2027433>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c92f0c7a96be903fdd31db9b23dcb02c1a78d2ddd52f5ca9202ee023aeebcb8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
