{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45496,"origem":"stj","sha256_origem":"b5a0ff1326722485b05cf1c614fc2d6f79d8ebdf78f5ed18a18d9e14eb258c4d","registro_original":{"id_fonte":"000859667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091113","numero_registro":"202302861152","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE\nCOBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA\nONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de\nque as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de\nfármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o\ncâncer.\n2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte reconhece que a natureza\ntaxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante quando se\ntratar da análise do dever de cobertura de medicamentos para o\ntratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na\nresolução normativa.\n3.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER - NEGATIVA DE COBERTURA\n- ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2035493>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1998637>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL - TRATAMENTO\nCONTRA O CÂNCER - NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP, <<AgInt no REsp 1983508>>-RS\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTOS - TRATAMENTO CONTRA O\nCÂNCER - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - DESIMPORTÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2036691>>-MG, <<EREsp 1889704>>-SP,\n         <<EREsp 1886929>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"084d0ba4b6c68302fd1d6dac64523d9f462d04a96bcf5b63561fbe5ceeb80067","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
