{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45498,"origem":"stj","sha256_origem":"a97b9fc4174fbd98d9b9ac5d574482c62e1c0fe3f294187b80c94d3c252a0d44","registro_original":{"id_fonte":"000859689","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082584","numero_registro":"202202697246","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE\nEX-CÔNJUGES PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DE\nVÍNCULO CONJUGAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES.\nINOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA\nCLARA, COERENTE E PRECISA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE,\nMESMO ANTES DA PARTILHA, SE A PARTE CABÍVEL A CADA CÔNJUGE FOR\nOBJETO DE INCONTROVERSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA INDENIZAÇÃO.\nPOSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL.\nIMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA\nFÁTICA QUE DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO\nDETERMINANTE. USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER\nCOMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO. AFASTAMENTO DA POSSE\nEXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA QUE É DEVER\nDE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE PODE\nSER PRESTADA EM PECÚNIA OU IN NATURA. REPERCUSSÕES DIRETAS E\nSEVERAS QUE O FATO DE A PROLE RESIDIR NO IMÓVEL COMUM PODEM TRAZER\nAOS ALIMENTOS QUE SERÃO PRESTADOS. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE\nDOS ALIMENTOS QUE PODE EXCEPCIONALMENTE SER MITIGADO PARA IMPEDIR O\nENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA\nINDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A\nINDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXISTÊNCIA DE\nPRECEDENTE ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA\nTAMBÉM À PROLE COMUM. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROVÉRSIA SOBRE O\nPERCENTUAL CABÍVEL ÀS PARTES SOBRE O IMÓVEL QUE IMPEDIRIA O\nARBITRAMENTO DOS ALUGUEIS MESMO NAS SITUAÇÕES JÁ ADMITIDAS PELA\nJURISPRUDÊNCIA.\n1- Ação de arbitramento de aluguéis proposta em 15/06/2018. Recurso\nespecial interposto em 28/07/2021 e atribuído à Relatora em\n03/10/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há\nobscuridades, contradições e omissões relevantes no acórdão\nrecorrido; (ii) se há litispendência entre a ação de arbitramento de\nalugueis e a ação de partilha; (iii) se o pedido formulado pelo\nrecorrido seria de cobrança de aluguel e não de arbitramento de\naluguéis e se teria havido decisão fora dos limites do pedido; e\n(iv) se a prévia partilha do imóvel é necessária para a procedência\ndo pedido de arbitramento dos aluguéis entre ex-cônjuges,\nespecialmente na hipótese em que a filha do casal reside no imóvel e\nquando há controvérsia a respeito da parcela do imóvel que caberia\na cada um deles.\n3- Não há omissões, contradições e obscuridades quando o acórdão\nrecorrido e o acórdão que resolveu os embargos de declaração\nefetivamente examinaram as questões suscitadas pela parte, de forma\nclara, coerente e precisa, ainda que mediante fundamentação sucinta.\n4- Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o\narbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição,\npor um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel\ncomum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa\nhipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de\nimediata e incontroversa identificação. Precedentes.\n5- O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a\nindenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é\npropriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum\nou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse\nmantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos\nex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente\nimpedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva.\n6- É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual o\nuso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim,\ncompartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa\nhipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com\nexclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum,\nem companhia de um de seus guardiães.\n7- O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto\ncom o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse\nexclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática\ndeterminante do direito à indenização estabelecida pela\njurisprudência desta Corte.\n8- Ademais, é dever de ambos os pais proverem as necessidades da\nprole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que\ninclui as despesas com moradia. Embora a prestação alimentícia seja\nusualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in\nnatura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança\nresidirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda.\n9- Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o\nmodo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e\nvice-versa) em virtude do princípio da incompensabilidade dos\nalimentos, há precedentes desta Corte que, excepcionalmente, admitem\nessa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento\nilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização\npor fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem\nfixados à criança ou adolescente.\n10- Em suma, o entendimento de que é devida a indenização ao\nex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro\nex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel\ncomum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque\no uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja\nporque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas\nrepercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem\nprestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em\npecúnia por alimentos in natura. Precedente específico da 4ª Turma\nsobre o tema.\n11- Na hipótese, ademais, há um segundo fundamento, autônomo e\nsuficiente, pelo qual o arbitramento de aluguel é inviável na\nhipótese, na medida em que ainda debatem as partes, na ação de\npartilha, qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel\npertencente ao casal.\n12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar\nimprocedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo\nrecorrido, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela\nrecorrente, invertendo-se a sucumbência.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento,  nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00884"],"jurisprudencia_citada":"(SEPARAÇÃO DO CASAL - PARTILHA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - BEM COMUM ATÉ\nA ALIENAÇÃO - USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES - INDENIZAÇÃO\nDEVIDA AO OUTRO CÔNJUGE A PARTIR DA CITAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 130605>>-DF\n(SEPARAÇÃO DO CASAL - PARTILHA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - BEM COMUM ATÉ\nA ALIENAÇÃO - USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES - INDENIZAÇÃO\nDEVIDA AO OUTRO CÔNJUGE MESMO ANTES DA PARTILHA)\n   STJ - <<REsp 983450>>-RS, <<REsp 1250362>>-RS\n(ALTERAÇÃO UNILATERAL DO MODO DE PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS - PRINCÍPIO\nDA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1501992>>-RJ\n(EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A PROLE COMUM DO EX-CASAL\n- INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1699013>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"adf0dc453f89e7c4aecd7c8a11eba9a79bfc08e5d25ed50e69ff18e3f74fa52b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
