{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45499,"origem":"stj","sha256_origem":"5870e09b87593bdd5e0fb3006975da33532722d30b2e425aab43b168538cb012","registro_original":{"id_fonte":"000859690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092982","numero_registro":"202201441217","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.\nFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO\nDO PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO\nVALOR DEVIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO\nDE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. DÚVIDA\nOBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. IMPRECISÃO DO ATO JUDICIAL. FORMA E\nCONTEÚDO. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE\nEXTINÇÃO DO FEITO NO DISPOSITIVO. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO.\nCONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE.\n1. Ação de resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença,\nda qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n15/12/2021 e concluso ao gabinete em 1/8/2022.\n2. O propósito recursal é decidir (I) qual é o recurso cabível\ncontra a decisão que acolhe integralmente a impugnação ao\ncumprimento de sentença apenas por excesso de execução,\nprosseguindo-se no valor devido; e (II) se é aplicável o princípio\nda fungibilidade em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura\ne ao conteúdo do ato judicial.\n3. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para\noutros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou\nnos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos\ninfringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício\npróprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou\nerro material). Precedentes.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no sistema regido pelo\nCPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao\ncumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As\ndecisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem\nprovimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em\nandamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o\nagravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.\n5. Não obstante, a decisão que acolhe, ainda que integralmente, a\nimpugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de\nexecução tem natureza de decisão interlocutória recorrível por\nagravo de instrumento, quando não impedir o prosseguimento da\nexecução pelo valor devido.\n6. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a\nrespeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte\nrecorrente não configure erro grosseiro.\n7. A dúvida objetiva causada em razão de equívoco do Juízo quanto à\nnomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal.\n8. Hipótese em que (I) a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do\nato judicial, porquanto o Juízo de primeiro grau, por erro material,\nconsignou no dispositivo que o acolhimento da impugnação\nacarretaria a extinção do processo e, ainda, foi expresso ao nomear\ntal decisão como sentença; e (II) o Tribunal de origem não conheceu\nda apelação interposta pelo recorrente, sob o argumento de que houve\nerro grosseiro.\n9. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão\nrecorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a\nfim de que, superado o não conhecimento do recurso, prossiga no seu\njulgamento, como bem entender de direito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por\nunanimidade,  conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00203 PAR:00001 PAR:00002 ART:01015 PAR:ÚNICO\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS)\n   STJ - <<EAREsp 175648>>-RS, <<REsp 443396>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1836176>>-DF\n(ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO\nCABÍVEL)\n   STJ - <<REsp 1698344>>-MG, <<AgInt no REsp 1759351>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1954791>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2098834>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2246535>>-RS\n(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -  DÚVIDA OBJETIVA DECORRENTE DO ATO\nJUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1963966>>-SP, <<REsp 2022553>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"80d18bdfd3a1763dfffea1def10e4c1989a9bbb4d212946e4f32469730df86c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
