# Registro público: STJ — 2092982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5870e09b87593bdd5e0fb3006975da33532722d30b2e425aab43b168538cb012

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO
VALOR DEVIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. DÚVIDA
OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. IMPRECISÃO DO ATO JUDICIAL. FORMA E
CONTEÚDO. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE
EXTINÇÃO DO FEITO NO DISPOSITIVO. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO.
CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
15/12/2021 e concluso ao gabinete em 1/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (I) qual é o recurso cabível
contra a decisão que acolhe integralmente a impugnação ao
cumprimento de sentença apenas por excesso de execução,
prosseguindo-se no valor devido; e (II) se é aplicável o princípio
da fungibilidade em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura
e ao conteúdo do ato judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para
outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou
nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos
infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício
próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou
erro material). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, no sistema regido pelo
CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao
cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As
decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem
provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em
andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o
agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante, a decisão que acolhe, ainda que integralmente, a
impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de
execução tem natureza de decisão interlocutória recorrível por
agravo de instrumento, quando não impedir o prosseguimento da
execução pelo valor devido.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a
respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte
recorrente não configure erro grosseiro.
- **Item 7 (texto oficial):** A dúvida objetiva causada em razão de equívoco do Juízo quanto à
nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que (I) a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do
ato judicial, porquanto o Juízo de primeiro grau, por erro material,
consignou no dispositivo que o acolhimento da impugnação
acarretaria a extinção do processo e, ainda, foi expresso ao nomear
tal decisão como sentença; e (II) o Tribunal de origem não conheceu
da apelação interposta pelo recorrente, sob o argumento de que houve
erro grosseiro.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que, superado o não conhecimento do recurso, prossiga no seu
julgamento, como bem entender de direito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO
VALOR DEVIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. DÚVIDA
OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. IMPRECISÃO DO ATO JUDICIAL. FORMA E
CONTEÚDO. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE
EXTINÇÃO DO FEITO NO DISPOSITIVO. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO.
CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE.
1. Ação de resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
15/12/2021 e concluso ao gabinete em 1/8/2022.
2. O propósito recursal é decidir (I) qual é o recurso cabível
contra a decisão que acolhe integralmente a impugnação ao
cumprimento de sentença apenas por excesso de execução,
prosseguindo-se no valor devido; e (II) se é aplicável o princípio
da fungibilidade em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura
e ao conteúdo do ato judicial.
3. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para
outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou
nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos
infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício
próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou
erro material). Precedentes.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no sistema regido pelo
CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao
cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As
decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem
provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em
andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o
agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
5. Não obstante, a decisão que acolhe, ainda que integralmente, a
impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de
execução tem natureza de decisão interlocutória recorrível por
agravo de instrumento, quando não impedir o prosseguimento da
execução pelo valor devido.
6. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a
respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte
recorrente não configure erro grosseiro.
7. A dúvida objetiva causada em razão de equívoco do Juízo quanto à
nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
8. Hipótese em que (I) a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do
ato judicial, porquanto o Juízo de primeiro grau, por erro material,
consignou no dispositivo que o acolhimento da impugnação
acarretaria a extinção do processo e, ainda, foi expresso ao nomear
tal decisão como sentença; e (II) o Tribunal de origem não conheceu
da apelação interposta pelo recorrente, sob o argumento de que houve
erro grosseiro.
9. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que, superado o não conhecimento do recurso, prossiga no seu
julgamento, como bem entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade
dos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por
unanimidade,  conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS)
   STJ - <<EAREsp 175648>>-RS, <<REsp 443396>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1836176>>-DF
(ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO
CABÍVEL)
   STJ - <<REsp 1698344>>-MG, <<AgInt no REsp 1759351>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1954791>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2098834>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2246535>>-RS
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -  DÚVIDA OBJETIVA DECORRENTE DO ATO
JUDICIAL)
   STJ - <<REsp 1963966>>-SP, <<REsp 2022553>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00203 PAR:00001 PAR:00002 ART:01015 PAR:ÚNICO
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art203_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2405633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60485/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2200952](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130360/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
