# Registro público: STJ — 1680873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/455/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 519545a823e856797e3388db9d8f9768da6dcdcfa205962b3dbbc20035802dfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
RECONHECE A DESÍDIA DO PERITO, EM RELAÇÃO À QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR,
RAZÃO PELA QUAL DETERMINAOU A DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL, SEM
PREJUÍZO DO LAUDO PRODUZIDO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE TAL
PROVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, ARGUMENTO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA SE
IMISCUIDO NA FUNÇÃO INSTRUTÓRIA DO JUIZ DA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE, AO REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA, A SUBSTITUI EM TODOS
OS SEUS TERMOS. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com esteio nos elementos
fático-probatórios reunidos nos autos, conferiu provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte adversa, por reputar necessária
a destituição do perito, em razão de sua desídia, especificamente em
responder aos quesitos suplementares feitos pelas partes litigantes,
sem prejuízo do trabalho pericial até então realizado, mostrando-se
indispensável à elucidação dos fatos questionados, em
complementação, a designação de outro profissional para esse
propósito
1.1 A alegação da parte ora recorrente quanto à desnecessidade das
providências reconhecidas pelo Tribunal de origem, como
indispensáveis à consecução da prova pericial, não se mostra
passível de conhecimento na presente via especial, por seu exame
exigir o revolvimento da matéria fático-probatória, proceder vedado,
nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Apresenta-se, outrossim, sem nenhum respaldo legal a argumentação
expendida pela parte recorrente de que o Tribunal de origem haveria
se arvorado na condição de juiz da causa, destinatário imediato das
provas. Como toda decisão passível de impugnação recursal, o acórdão
proferido pelo Órgão judicial ad quem, ao reformar o decisum
impugnado, substitui integramente seus termos, inexistindo,
naturalmente, usurpação das funções do juiz da causa, como querem
fazer crer as ora recorrentes.
- **Item 3 (texto oficial):** em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, além de não ter a
parte insurgente efetuado o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os arestos reputados paradigmas, os quais, como visto,
nem sequer guardam similitude fática ao caso dos autos, o enunciado
n. 7 da Súmula do STJ também obsta o conhecimento do recurso, no
ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
RECONHECE A DESÍDIA DO PERITO, EM RELAÇÃO À QUESITAÇÃO SUPLEMENTAR,
RAZÃO PELA QUAL DETERMINAOU A DESIGNAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL, SEM
PREJUÍZO DO LAUDO PRODUZIDO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE TAL
PROVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE, ARGUMENTO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA SE
IMISCUIDO NA FUNÇÃO INSTRUTÓRIA DO JUIZ DA CAUSA. INSUBSISTÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE, AO REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA, A SUBSTITUI EM TODOS
OS SEUS TERMOS. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE SIMILITUDE FÁTICA, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.  O Tribunal de origem, com esteio nos elementos
fático-probatórios reunidos nos autos, conferiu provimento ao agravo
de instrumento interposto pela parte adversa, por reputar necessária
a destituição do perito, em razão de sua desídia, especificamente em
responder aos quesitos suplementares feitos pelas partes litigantes,
sem prejuízo do trabalho pericial até então realizado, mostrando-se
indispensável à elucidação dos fatos questionados, em
complementação, a designação de outro profissional para esse
propósito
1.1 A alegação da parte ora recorrente quanto à desnecessidade das
providências reconhecidas pelo Tribunal de origem, como
indispensáveis à consecução da prova pericial, não se mostra
passível de conhecimento na presente via especial, por seu exame
exigir o revolvimento da matéria fático-probatória, proceder vedado,
nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Apresenta-se, outrossim, sem nenhum respaldo legal a argumentação
expendida pela parte recorrente de que o Tribunal de origem haveria
se arvorado na condição de juiz da causa, destinatário imediato das
provas. Como toda decisão passível de impugnação recursal, o acórdão
proferido pelo Órgão judicial ad quem, ao reformar o decisum
impugnado, substitui integramente seus termos, inexistindo,
naturalmente, usurpação das funções do juiz da causa, como querem
fazer crer as ora recorrentes.
3. em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, além de não ter a
parte insurgente efetuado o cotejo analítico entre o acórdão
recorrido e os arestos reputados paradigmas, os quais, como visto,
nem sequer guardam similitude fática ao caso dos autos, o enunciado
n. 7 da Súmula do STJ também obsta o conhecimento do recurso, no
ponto.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
