{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45501,"origem":"stj","sha256_origem":"89e117b0500c05b500e349955396b99e9ba38ce347834d438a5f01a18c5423ba","registro_original":{"id_fonte":"000859692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075004","numero_registro":"202301731729","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA\nDECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO\nGROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO.\n1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram\nextraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022\ne em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023.\n2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face\nde decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de\ndeclaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão\ninterlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação,\nprevisto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração\nopostos contra sentença.\n3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial,\no autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco)\ndias, retratar-se.\n4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual\nforam opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi\nprolatada em sede de cumprimento de sentença.\n5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda\nque sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com\no juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC.\n6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a\nnatureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter\nintegrativo dos aclaratórios.\n7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em\nsituações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou\nobscuridade, a alteração da decisão surja como consequência\nnecessária. Precedentes.\n8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o\nconteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível\ncontra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos\ninfringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito.\n9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com\nefeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o\ncumprimento de sentença para então substituí-la por decisão\ninterlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os\nembargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela\ncaberá agravo de instrumento.\n10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade\nrecursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do\ncabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não\nconfigure erro grosseiro.\n11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de\ndeclaração opostos em face de sentença que havia extinguido o\ncumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para\nsubstituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao\nprocesso. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão\nque julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o\nrecurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de\ntécnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a\nfungibilidade recursal.\n12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA\nDE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o\nTribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação\ninterpostos pelos recorrentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00203 PAR:00002 ART:00331 ART:00485 ART:00489\n        ART:00924 ART:01008 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(WMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<EDcl nos EREsp 740530>>-RJ\n(SENTENÇA - CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1698344>>-MG\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1698344>>-MG\n(FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTOS)\n   STJ - <<REsp 2022553>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"20ee00b5608a4a3240946c3e5fa41138f24714be81b11273075268140b532648","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
