# Registro público: STJ — 2075004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89e117b0500c05b500e349955396b99e9ba38ce347834d438a5f01a18c5423ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA
DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram
extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022
e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face
de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de
declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão
interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação,
previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração
opostos contra sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial,
o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco)
dias, retratar-se.
- **Item 4 (texto oficial):** Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual
foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi
prolatada em sede de cumprimento de sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda
que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com
o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a
natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter
integrativo dos aclaratórios.
- **Item 7 (texto oficial):** A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em
situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência
necessária. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o
conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível
contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos
infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito.
- **Item 9 (texto oficial):** Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com
efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o
cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão
interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os
embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela
caberá agravo de instrumento.
- **Item 10 (texto oficial):** Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do
cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não
configure erro grosseiro.
- **Item 11 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de
declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o
cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para
substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao
processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão
que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o
recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de
técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a
fungibilidade recursal.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA
DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o
Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação
interpostos pelos recorrentes.

## Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA
DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO.
1. Ação indenizatória ajuizada em 28/11/1996, da qual foram
extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 14/12/2022
e em 23/01/2023 e conclusos ao gabinete em 05/06/2023.
2. O propósito recursal é decidir (I) qual o recurso cabível em face
de decisão que acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de
declaração opostos contra sentença para substituí-la por decisão
interlocutória e (II) se é possível exercer o juízo de retratação,
previsto no art. 331 do CPC, no julgamento de embargos de declaração
opostos contra sentença.
3. Nos termos do art. 331 do CPC/2015, indeferida a petição inicial,
o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco)
dias, retratar-se.
4. Não caracteriza retratação em relação à sentença contra a qual
foram opostos embargos de declaração, notadamente se ela foi
prolatada em sede de cumprimento de sentença.
5. Os embargos de declaração são um recurso previsto no CPC e, ainda
que sejam acolhidos com efeitos infringentes, não se confundem com
o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC.
6. Em regra, a decisão que julga os embargos de declaração mantém a
natureza jurídica da decisão embargada, em razão do caráter
integrativo dos aclaratórios.
7. A atribuição de efeitos infringentes é possível apenas em
situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou
obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência
necessária. Precedentes.
8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o
conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível
contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos
infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito.
9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com
efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o
cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão
interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os
embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela
caberá agravo de instrumento.
10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do
cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não
configure erro grosseiro.
11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de
declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o
cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para
substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao
processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão
que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o
recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de
técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a
fungibilidade recursal.
12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA
DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o
Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação
interpostos pelos recorrentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade
dos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(WMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EDcl nos EREsp 740530>>-RJ
(SENTENÇA - CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1698344>>-MG
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA)
   STJ - <<REsp 1698344>>-MG
(FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTOS)
   STJ - <<REsp 2022553>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00203 PAR:00002 ART:00331 ART:00485 ART:00489
        ART:00924 ART:01008 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1008](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1008)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art203_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art203_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art331)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art924)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3075341](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144940/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2405633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60485/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1809806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42899/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
