# Registro público: STJ — 2016200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4741d33ed7d320a5c30b41bf53517106b1bcca15785c339a32b9055724584056

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE PENHORA DEFERIDA ANTES DO PROCESSAMENTO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZOS NÃO CONSTATADOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
possibilidade de o juízo competente manter as penhoras efetuadas
antes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Concluindo a instância originária que a continuidade das
garantias não prejudica as negociações do plano recuperacional,
descabe a este Tribunal Superior rever tal posicionamento, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE PENHORA DEFERIDA ANTES DO PROCESSAMENTO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZOS NÃO CONSTATADOS.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
possibilidade de o juízo competente manter as penhoras efetuadas
antes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
2. Concluindo a instância originária que a continuidade das
garantias não prejudica as negociações do plano recuperacional,
descabe a este Tribunal Superior rever tal posicionamento, ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEVANTAMENTO DA PENHORA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1597017>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1957117>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
