{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45504,"origem":"stj","sha256_origem":"06b3511ec1c3958b0e9a9f55ad2304dfc70764319e6fd4625148a0447ea0fa56","registro_original":{"id_fonte":"000859695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2093072","numero_registro":"202302956380","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECURSO ADESIVO. MODO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA. INTERPRETAÇÃO\nTELEOLÓGICA. PECULIARIDADE DA VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE\nCONCORRENTE DO CAUSÍDICO E DA PARTE. HIPÓTESE DOS AUTOS.\nLEGITIMIDADE DA PARTE PARA INTERPOR RECURSO ADESIVO QUANDO\nAPRESENTADO RECURSO INDEPENDENTE PELO PROCURADOR DA CONTRAPARTE.\nMANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.\n1. Ação de cobrança, ajuizada em 26/10/2008, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao\ngabinete em 12/9/2023.\n2. O propósito do recurso especial consiste em decidir (I) se houve\nnegativa de prestação jurisdicional na hipótese e (II) se é possível\na interposição de recurso adesivo à apelação interposta\nexclusivamente pelos advogados da contraparte.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal\nde origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. O recurso adesivo corresponde a modo de interposição recursal,\ncabível quando houver sucumbência recíproca entre as partes\nprocessuais. Trata-se de recurso com subordinação legal formal,\ninexistindo subordinação em relação à matéria devolvida pelo recurso\nprincipal. Precedentes.\n5. Questão controvertida na doutrina diz respeito à legitimidade\npara a interposição do recurso adesivo, uma vez que a interpretação\nliteral do dispositivo leva a crer que somente poderá ser interposto\nrecurso adesivo pelas partes do processo e desde que uma das partes\ntenha interposto o recurso principal.\n6. Nada obstante, deve prevalecer o entendimento que amplia a\nlegitimidade para recorrer adesivamente. Trata-se de posicionamento\nque melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto\npropicia a democratização do acesso à justiça e o contraditório\nampliado.\n7. Além disso, tendo em vista o disposto do art. 23 do Estatuto da\nOAB, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentindo de que\nhá legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a\nverba honorária. Assim, a interpretação conjunta do art. 997, § 1º,\ndo CPC/15 e art. 23 da Lei nº 8.906/94 conduz à conclusão de que os\nadvogados que ingressam no processo para discutir direito próprio\natuam, como consequência, com feição de parte processual. Logo,\ndeve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto\nrecurso principal pelos patronos da contraparte.\n8. Recurso especial de MARÇAL YUKIO NAKATA conhecido e desprovido e\nrecurso especial de DIRCEU SOSSAI parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conheceu do recurso especial de Marçal Yukio Nakata e\nnegou-lhe provimento e conhecer em parte do recurso especial de\nDirceu Sossai e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 ART:00997 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ADESIVO -  SUBORDINAÇÃO FORMAL - FALTA DE INSUBORDINAÇÃO EM\nRELAÇÃO À MATÉRIA)\n   STJ - <<REsp 1675996>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1987625>>-RS\n(RECURSO ADESIVO - REDISCUSSÃO APENAS QUANTO À VERBA HONORÁRIA -\nCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1854670>>-SP, <<AgRg no AREsp 364820>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE)\n   STJ - <<REsp 1831211>>-SP, <<AgRg no REsp 1435867>>-MG,\n         <<REsp 1787488>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a8ddfb95d6b1c1c2f4c84c76cceb5beac320884fd6f6e621a2dfea98a5dc26ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
