# Registro público: STJ — 2093072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06b3511ec1c3958b0e9a9f55ad2304dfc70764319e6fd4625148a0447ea0fa56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECURSO ADESIVO. MODO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA. PECULIARIDADE DA VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE
CONCORRENTE DO CAUSÍDICO E DA PARTE. HIPÓTESE DOS AUTOS.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA INTERPOR RECURSO ADESIVO QUANDO
APRESENTADO RECURSO INDEPENDENTE PELO PROCURADOR DA CONTRAPARTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança, ajuizada em 26/10/2008, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao
gabinete em 12/9/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito do recurso especial consiste em decidir (I) se houve
negativa de prestação jurisdicional na hipótese e (II) se é possível
a interposição de recurso adesivo à apelação interposta
exclusivamente pelos advogados da contraparte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso adesivo corresponde a modo de interposição recursal,
cabível quando houver sucumbência recíproca entre as partes
processuais. Trata-se de recurso com subordinação legal formal,
inexistindo subordinação em relação à matéria devolvida pelo recurso
principal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Questão controvertida na doutrina diz respeito à legitimidade
para a interposição do recurso adesivo, uma vez que a interpretação
literal do dispositivo leva a crer que somente poderá ser interposto
recurso adesivo pelas partes do processo e desde que uma das partes
tenha interposto o recurso principal.
- **Item 6 (texto oficial):** Nada obstante, deve prevalecer o entendimento que amplia a
legitimidade para recorrer adesivamente. Trata-se de posicionamento
que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto
propicia a democratização do acesso à justiça e o contraditório
ampliado.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, tendo em vista o disposto do art. 23 do Estatuto da
OAB, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentindo de que
há legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a
verba honorária. Assim, a interpretação conjunta do art. 997, § 1º,
do CPC/15 e art. 23 da Lei nº 8.906/94 conduz à conclusão de que os
advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio
atuam, como consequência, com feição de parte processual. Logo,
deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto
recurso principal pelos patronos da contraparte.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial de MARÇAL YUKIO NAKATA conhecido e desprovido e
recurso especial de DIRCEU SOSSAI parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECURSO ADESIVO. MODO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. LEGITIMIDADE. DIVERGÊNCIA NA DOUTRINA. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA. PECULIARIDADE DA VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE
CONCORRENTE DO CAUSÍDICO E DA PARTE. HIPÓTESE DOS AUTOS.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA INTERPOR RECURSO ADESIVO QUANDO
APRESENTADO RECURSO INDEPENDENTE PELO PROCURADOR DA CONTRAPARTE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 26/10/2008, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao
gabinete em 12/9/2023.
2. O propósito do recurso especial consiste em decidir (I) se houve
negativa de prestação jurisdicional na hipótese e (II) se é possível
a interposição de recurso adesivo à apelação interposta
exclusivamente pelos advogados da contraparte.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O recurso adesivo corresponde a modo de interposição recursal,
cabível quando houver sucumbência recíproca entre as partes
processuais. Trata-se de recurso com subordinação legal formal,
inexistindo subordinação em relação à matéria devolvida pelo recurso
principal. Precedentes.
5. Questão controvertida na doutrina diz respeito à legitimidade
para a interposição do recurso adesivo, uma vez que a interpretação
literal do dispositivo leva a crer que somente poderá ser interposto
recurso adesivo pelas partes do processo e desde que uma das partes
tenha interposto o recurso principal.
6. Nada obstante, deve prevalecer o entendimento que amplia a
legitimidade para recorrer adesivamente. Trata-se de posicionamento
que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto
propicia a democratização do acesso à justiça e o contraditório
ampliado.
7. Além disso, tendo em vista o disposto do art. 23 do Estatuto da
OAB, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentindo de que
há legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir a
verba honorária. Assim, a interpretação conjunta do art. 997, § 1º,
do CPC/15 e art. 23 da Lei nº 8.906/94 conduz à conclusão de que os
advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio
atuam, como consequência, com feição de parte processual. Logo,
deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto
recurso principal pelos patronos da contraparte.
8. Recurso especial de MARÇAL YUKIO NAKATA conhecido e desprovido e
recurso especial de DIRCEU SOSSAI parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade
dos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conheceu do recurso especial de Marçal Yukio Nakata e
negou-lhe provimento e conhecer em parte do recurso especial de
Dirceu Sossai e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ADESIVO -  SUBORDINAÇÃO FORMAL - FALTA DE INSUBORDINAÇÃO EM
RELAÇÃO À MATÉRIA)
   STJ - <<REsp 1675996>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1987625>>-RS
(RECURSO ADESIVO - REDISCUSSÃO APENAS QUANTO À VERBA HONORÁRIA -
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1854670>>-SP, <<AgRg no AREsp 364820>>-DF
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE CONCORRENTE)
   STJ - <<REsp 1831211>>-SP, <<AgRg no REsp 1435867>>-MG,
         <<REsp 1787488>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 ART:00997 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art997_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2221158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138125/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par1
- [STJ — 2743312](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109007/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art23
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2205203](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/137138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par1
