{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45508,"origem":"stj","sha256_origem":"025949796a60fad458d2860a98adad7c3efc0026a5e4cff0b24f53375d3355d3","registro_original":{"id_fonte":"000859764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073151","numero_registro":"202301516420","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nCONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.\nMULTA. INVERSÃO. OFENSA AO ART. 421 DO CC/2002. VIOLAÇÃO À COISA\nJULGADA. AFRONTA AOS ARTS. 507 E 508 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS\nLEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. SITUAÇÃO\nEXCEPCIONAL CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\nHONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal\nde Justiça, não há  negativa de prestação jurisdicional quando a\ndecisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação\ndo direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero\ninconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser\nconsiderado como deficiência na prestação jurisdicional.\n2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia\ndiscussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as\nSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado\nda Súmula 211/STJ.\n3. Esta Corte Superior entende que só existe dano moral decorrente\nde descumprimento contratual quando verificada, no caso concreto, a\nviolação a direito personalíssimo da parte.\n4. Alterar a conclusão da instância originária acerca da existência\nde situação excepcional - apta a justificar o dano moral - esbarra\nna Súmula 7/STJ.\n5. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a\napreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da\nausência de similitude fático-jurídica entre os julgados\nconfrontados.\n6. Não é possível a majoração de honorários recursais em julgamento\nde agravo interno interposto no Superior Tribunal de Justiça.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO\nMORAL - VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2345245>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c801db0c228c3232513d9b9b54afa4d37a6cfa5aed1509cea5a672956fdb0e4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
