# Registro público: STJ — 2242053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ea9b38220e0a78a662caa9e19951f28d4d68051943bbb55ba2a3cec8cdd27c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
baseada na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é
possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do
produto, não o utilizando como insumo de produção e, ainda, caso
verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante.
- **Item 2 (texto oficial):** Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto
ausente o prequestionamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da
responsabilidade civil da insurgente, incorrerá em reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta
multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois,
conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível
de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC,
configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou
desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à
efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na
espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a
majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno
ou de embargos de declaração.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1.  De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
baseada na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do
Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é
possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do
produto, não o utilizando como insumo de produção e, ainda, caso
verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante.
2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto
ausente o prequestionamento.
3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da
responsabilidade civil da insurgente, incorrerá em reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Quanto ao requerimento da parte contrária para que seja imposta
multa, tem-se que, por enquanto, ele não merece prosperar, pois,
conforme entendimento desta Corte, a "litigância de má-fé, passível
de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC,
configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou
desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à
efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência
injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de
recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na
espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).
5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
6. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a
majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno
ou de embargos de declaração.
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÕES ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - EMPRESA DESTINATÁRIA FINAL DO
PRODUTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - SÚMULA
83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1917571>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1973453>>-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1915571>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2225612](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156488/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3028556](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152969/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2021665](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145575/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
